- 1 -As convenções colectivas previstas no artigo anterior são articuladas, devendo a convenção colectiva mais abrangente indicar as matérias que podem ser reguladas pelas convenções colectivas de âmbito mais restrito, não havendo lugar à aplicação das regras de preferência previstas no Código do Trabalho.
- 2 -As convenções colectivas de diferentes níveis devem respeitar as seguintes regras de articulação:
- a)O disposto nos contratos colectivos nacionais prevalece sobre todas as restantes convenções colectivas;
- b)O disposto nos contratos colectivos sectoriais prevalece sobre os acordos colectivos sectoriais e os acordos de pessoa colectiva pública.
- 3 -O regime dos números anteriores pode ser afastado por cláusula da convenção colectiva.
- 4 -Devem ser outorgadas pelos Ministros das Finanças e da tutela, sob pena de ineficácia, as convenções colectivas que:
- a)Afastem a forma articulada nos termos do n.º 3;
- b)Não respeitem as limitações ao conteúdo estabelecidas pela convenção colectiva de âmbito mais abrangente;
- c)Derroguem as regras de articulação definidas nos n.os 1 e 2;
- d)Afastem o conteúdo da convenção colectiva de âmbito mais abrangente.
- 5 -Devem igualmente ser outorgadas pelos Ministros das Finanças e da tutela as convenções colectivas que, abrangendo trabalhadores não filiados nos sindicatos outorgantes das convenções colectivas mais abrangentes, tenham uma eficácia que afaste as regras do n.º 4.
Artigo 20.º — Articulação entre convenções colectivas
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004