O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
- 1 -O contrato de pessoal é um acto bilateral, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado.
- 2 -...
- a)...
- b)Contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades.