- 1 -A celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado no âmbito da presente lei deve ser precedida de um processo de selecção que obedece aos seguintes princípios:
- a)Publicitação da oferta de trabalho;
- b)Garantia de igualdade de condições e oportunidades;
- c)Decisão de contratação fundamentada em critérios objectivos de selecção.
- 2 -O processo prévio de selecção não está sujeito ao Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da aplicação dos princípios gerais que regem a actividade administrativa.
- 3 -A publicitação da oferta de trabalho deve ser feita em jornal de expansão regional e nacional, incluindo obrigatoriamente informação sobre o serviço a que se destina, a actividade para a qual o trabalhador é contratado, os requisitos exigidos e os métodos e critérios objectivos de selecção.
- 4 -A aplicação dos métodos e critérios de selecção é efectuada por uma comissão, preferencialmente constituída por pessoas com formação específica na área do recrutamento e selecção.
- 5 -A decisão deve ser fundamentada por escrito e comunicada aos candidatos.
- 6 -As regras a que deve obedecer o processo de selecção constam obrigatoriamente dos estatutos próprios ou dos regulamentos internos das pessoas colectivas públicas previstos na presente lei.
Artigo 5.º — Processo de selecção
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004