- 1 -Nos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas só pode ser aposto termo resolutivo nas seguintes situações:
- a)Substituição directa ou indirecta de funcionário, agente ou outro trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
- b)Substituição directa ou indirecta de funcionário, agente ou outro trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
- c)Substituição directa ou indirecta de funcionário, agente ou outro trabalhador em situação de licença sem retribuição;
- d)Substituição de funcionário, agente ou outro trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial;
- e)Para assegurar necessidades públicas urgentes de funcionamento das pessoas colectivas públicas;
- f)Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
- g)Para o exercício de funções em estruturas temporárias das pessoas colectivas públicas;
- h)Para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do serviço;
- i)Para o desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços;
- j)Quando a formação dos trabalhadores no âmbito das pessoas colectivas públicas envolva a prestação de trabalho subordinado.
- 2 -Os contratos previstos no número anterior só podem ser a termo incerto nas situações previstas nas alíneas a) a d) e f) a i) do número anterior.
- 3 -No caso da alínea e) do número anterior, o contrato não pode ter uma duração superior a seis meses.
- 4 -A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo obedece a um processo de selecção simplificado, precedido de publicação da oferta de trabalho pelos meios adequados e de decisão reduzida a escrito e fundamentada em critérios objectivos de selecção.
- 5 -A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo nas situações previstas nas alínea e) a j) do n.º 1 do presente artigo depende da autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 6 -Nos casos das alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo, a celebração dos respectivos contratos deve ser comunicada à Direcção-Geral da Administração Pública.
Artigo 9.º — Termo resolutivo
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004