- 1 -O registo no RNAJ é cancelado nas seguintes situações:
- a)Por suspensão do registo por um período superior a três anos;
- b)Por solicitação da entidade inscrita;
- c)No caso de dissolução da entidade inscrita.
- 2 -O IPDJ, I. P., dá conhecimento do cancelamento da inscrição de associações juvenis sediadas fora do território nacional ao posto consular da respetiva área.
Artigo 39.º — Cancelamento do registo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2019
Lei n.º 57/2019 - 1.ª Série(07/08/2019)
Original