- 1 -O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:
- a)O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;
- b)Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adoptados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.
- 2 -Ao reagrupamento familiar nos termos do número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao exercício do direito ao reagrupamento familiar.
Artigo 100.º — União de facto
Vigente desde: 04/07/2007
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Em vigor desde 04/07/2007