A decisão dos pedidos de reagrupamento familiar compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação.
Artigo 102.º — Entidade competente
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Original