Sempre que tal for julgado necessário para comprovar o objectivo e as condições da estada a autoridade de fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada.
Artigo 13.º — Finalidade e condições da estada
Vigente desde: 04/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2007