- 1 -O nacional de Estado terceiro, titular de 'cartão azul UE' concedido por outro Estado-Membro que aplique integralmente o acervo Schengen, está autorizado a exercer atividade profissional em território nacional, até 90 dias em qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e permanência, bem como aos membros da sua família, com base na autorização de residência concedida por esse Estado-Membro, com dispensa de quaisquer outras formalidades, desde que não estejam inseridos no SIS para efeitos de recusa de entrada e permanência.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável a titulares de 'cartão azul UE' concedido por Estado-Membro que não aplique integralmente o acervo Schengen, bem como aos membros da sua família, desde que sejam titulares de passaportes válidos.
Artigo 121.º-L — Mobilidade de curto prazo dos titulares de 'cartão azul UE'
AditadoVigente desde: 07/10/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2023
Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(31/08/2023)