- 1 -A AIMA, I. P., é o ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio com os pontos de contacto nacionais dos outros Estados-Membros, preferencialmente por via eletrónica, das informações relativas ao estatuto de residente de longa duração, ao regime de mobilidade de curto ou longo prazo e respetivas notificações e para efeitos de monitorização do cumprimento das normas previstas na presente subsecção.
- 2 -A AIMA, I. P., coopera, em especial, com entidades dos setores da educação, da formação, do emprego e da juventude, e de outros setores relevantes, para acordar as modalidades de validação necessárias à aplicação da alínea d) do n.º 1 do artigo 121.º-B.
Artigo 121.º-P — Ponto de contacto nacional
AditadoVigente desde: 07/10/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2023
Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(31/08/2023)
Referências (1)
- Alínea d) do N.º 1 do Artigo 121-B.º