Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área das migrações, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito devolutivo.
Artigo 166.º — Recurso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/08/2023
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
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