- 1 -Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática dos crimes previstos no artigo anterior é punido com pena de prisão de um a seis anos.
- 2 -Incorre na mesma pena quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações, bem como quem os apoiar ou prestar auxílio para que se recrutem novos elementos.
- 3 -Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações mencionados nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
- 4 -A tentativa é punível.
- 5 -As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da actividade de um a cinco anos.
Artigo 184.º — Associação de auxílio à imigração ilegal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/10/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2012
Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)
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