Saltar para o conteúdo principal

Artigo 185.º-A — Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal

AditadoVigente desde: 08/10/2012

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/2012

Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)

Referências (1)