- 1 -Sempre que a autoridade de fronteira recuse a entrada a nacional de país terceiro para estada de curta duração, e caso não tenha sido registado anteriormente um processo no SES, deve criar um processo individual no qual introduz os dados alfanuméricos:
- a)Exigidos pelo n.º 1 do artigo 8.º-A e, no caso de nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto, se necessário, os dados referidos no n.º 6 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/2226;
- b)Exigidos pelo n.º 1 do artigo 8.º-B e pelo n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2017/2226, no caso de nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto.
- 2 -Caso seja recusada a entrada a nacional de país terceiro com base nos motivos B, D ou H do modelo de formulário previsto na parte B do anexo V do Regulamento (UE) 2016/399, e não tendo sido registado no SES processo anterior com dados biométricos, a autoridade responsável pelo controlo de fronteira cria um processo individual no qual introduz os dados alfanuméricos, conforme previsto no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
- 3 -Aos processos referidos nos números anteriores aplicam-se as regras estabelecidas nos n.os 3 a 7 do artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
Artigo 32.º-A — Registo de dados pessoais no Sistema de Entrada/Saída
AditadoVigente desde: 14/02/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2025
Lei n.º 9/2025 - 1.ª Série(13/02/2025)
Referências (6)
- N.º 1 do Artigo 8-A.º
- N.º 6 do Artigo 16.º
- N.º 1 do Artigo 8-B.º
- N.º 2 do Artigo 17.º
- N.º 2 do Artigo 18.º
- Artigo 18.º