- 1 -O disposto na presente lei é aplicável a cidadãos estrangeiros e apátridas.
- 2 -Sem prejuízo da sua aplicação subsidiária e de referência expressa em contrário, a presente lei não é aplicável a:
- a)Nacionais de um Estado membro da União Europeia, de um Estado Parte no Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação de pessoas;
- b)Nacionais de Estados terceiros que residam em território nacional na qualidade de refugiados, beneficiários de protecção subsidiária ao abrigo das disposições reguladoras do asilo ou beneficiários de protecção temporária;
- c)Nacionais de Estados terceiros membros da família de cidadão português ou de cidadão estrangeiro abrangido pelas alíneas anteriores.
Artigo 4.º — Âmbito
Vigente desde: 04/07/2007
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Em vigor desde 04/07/2007