- 1 -O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de trânsito, de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária.
- 2 -O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder 90 dias em cada 180 dias a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 51.º — Visto de curta duração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/11/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2017
Lei n.º 102/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)
Alterado
Em vigor de 08/10/2012 a 25/11/2017
Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)
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