- 1 -A concessão de visto carece de parecer prévio obrigatório da AIMA, I. P., e da UCFE, nos seguintes casos:
- a)Quando sejam solicitados vistos de residência e de estada temporária;
- b)Quando tal for determinado por razões de interesse nacional, por motivos de segurança interna ou de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.
- 2 -A concessão de visto para procura de trabalho carece de parecer prévio obrigatório da UCFE.
- 3 -No âmbito da emissão do parecer sobre vistos, compete à AIMA, I. P., proceder à análise em matéria de migração, designadamente a análise de risco migratório.
- 4 -No âmbito da emissão do parecer sobre vistos, compete à UCFE proceder às verificações de segurança relacionadas com a segurança interna e com a prevenção de auxílio à imigração ilegal e criminalidade conexa.
- 5 -Relativamente aos pedidos de vistos referidos nos n.os 1 e 2, é emitido parecer negativo pela UCFE sempre que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão superior a 1 ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
- 6 -Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate de pedidos de visto de residência para exercício de actividade profissional independente e de estada temporária.
- 7 -Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política europeia de segurança comum.
- 8 -Compete à AIMA, I. P., e ou à UCFE, conforme aplicável, solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de vistos de residência, de estada temporária e para procura de trabalho.
- 9 -Os pareceres necessários à concessão de vistos, quando negativos, são vinculativos, sendo emitidos no prazo de sete dias, no caso dos vistos de curta duração ou de 20 dias, nos restantes casos, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.
- 10 -Nos casos previstos no número anterior, os serviços competentes comunicam imediatamente a concessão de visto à AIMA, I. P., e à UCFE.
- 11 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, a concessão de visto de residência para frequência de programa de estudos de ensino superior não carece de parecer prévio da AIMA, I. P., e da UCFE, desde que o requerente se encontre admitido em instituição de ensino superior em território nacional.
- 12 -Nos casos previstos nos n.os 1 a 5, a entidade competente para a decisão de indeferimento do visto é a autoridade consular.
Artigo 53.º — Formalidades prévias à concessão de vistos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/10/2023
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Em vigor desde 07/10/2023
Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(31/08/2023)
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Em vigor de 26/08/2022 a 06/10/2023
Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(25/08/2022)
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Em vigor de 08/10/2012 a 25/08/2022
Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)
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