- 1 -Quando o requerente de visto, independentemente da sua natureza, for nacional de um Estado em que esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa celebrado em Luanda a 17 de julho de 2021 (Acordo CPLP):
- a)É dispensado o parecer prévio da AIMA, IP, a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;
- b)Os serviços competentes para a emissão do visto procedem à consulta direta e imediata das bases de dados do SIS;
- c)(Revogada.)
- 2 -A emissão do visto é automaticamente comunicada à UCFE e à AIMA, I. P., para efeitos do exercício das suas competências.
- 3 -O procedimento previsto no presente artigo pode ser extensível a nacionais de outros Estados por via de acordo internacional.
Artigo 52.º-A — Condições especiais de concessão de vistos a cidadãos nacionais de Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/10/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2025
Lei n.º 61/2025 - 1.ª Série(22/10/2025)
Alterado
Em vigor de 11/08/2023 a 22/10/2025
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
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Em vigor de 26/08/2022 a 10/08/2023
Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(25/08/2022)
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