- 1 -O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal é indeferido se:
- a)Não forem cumpridas as condições de concessão previstas no n.º 1 do artigo anterior;
- b)Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;
- c)For aplicada sanção ao empregador, nos termos nos termos dos artigos 56.º-F, 185.º-A ou 198.º-A;
- d)O nacional de Estado terceiro não tiver cumprido as obrigações decorrentes de anterior admissão como trabalhador sazonal;
- e)O empregador tiver suprimido, durante os 12 meses imediatamente anteriores à data do pedido, um posto de trabalho permanente a fim de criar vaga para o trabalhador sazonal.
- f)O empregador não desenvolver qualquer atividade económica ou a sua empresa estiver dissolvida ou em processo de insolvência.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as decisões de indeferimento do pedido têm em conta as circunstâncias específicas do caso, nomeadamente dos interesses do trabalhador sazonal, e respeitam o princípio da proporcionalidade.
Artigo 56.º-A — Indeferimento do pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal
AditadoVigente desde: 26/11/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2017
Lei n.º 102/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)
Referências (3)
- Artigo 56.º
- Artigo 56-F.º
- Artigo 185-A.º