- 1 -Sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países terceiros que exerçam atividade sazonal sem autorização de residência, visto de curta duração ou visto de estada temporária.
- 2 -O disposto no n.º 5 do artigo 198.º-A é aplicável ao empregador, contraente principal ou qualquer subcontratante intermédio do empregador de trabalhadores sazonais.
Artigo 56.º-F — Sanções
AditadoVigente desde: 26/11/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2017
Lei n.º 102/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)
Referências (3)
- Artigo 185-A.º
- Artigo 198-A.º
- N.º 5 do Artigo 198-A.º