- 1 -O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:
- a)Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e
- b)Se encontre habilitado a exercer a actividade independente, sempre que aplicável.
- 2 -É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que:
- a)Tenham efectuado operações de investimento; ou
- b)Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português.
Artigo 60.º — Visto de residência para exercício de actividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores
Vigente desde: 04/07/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2007
Lei n.º 102/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)