Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de reagrupamento familiar solicitado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 98.º, a AIMA, I. P., deferir o pedido nos termos da presente lei, deve ser facultado ao familiar do requerente o visto de residência para reagrupamento, para permitir a sua entrada em território nacional.
Artigo 64.º — Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar
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Em vigor desde 11/08/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
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Em vigor de 26/08/2022 a 10/08/2023
Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(25/08/2022)
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Em vigor de 08/10/2012 a 25/08/2022
Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)
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