- 1 -Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pela AIMA, I. P., por via eletrónica, à Inspeção-Geral do Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social.
- 5 -O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.
- 6 -[Revogado.]
- 7 -Após a constituição e formalização da relação laboral dentro dos 180 dias referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º-A, pode ser requerida, na data do agendamento indicado no visto, uma autorização de residência junto do organismo competente, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência, nos termos do artigo 77.º
Artigo 88.º — Autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada
AlteradoVersão 7Vigente desde: 04/06/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 7Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2024
Decreto-Lei n.º 37-A/2024 - 1.ª Série(03/06/2024)
Alterado
Em vigor de 11/08/2023 a 03/06/2024
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
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Em vigor de 26/08/2022 a 10/08/2023
Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(25/08/2022)
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Em vigor de 26/08/2020 a 25/08/2022
Lei n.º 28/2019 - 1.ª Série(29/03/2019)
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Em vigor de 05/08/2017 a 25/08/2020
Lei n.º 59/2017 - 1.ª Série(31/07/2017)
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Em vigor de 08/10/2012 a 04/08/2017
Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)
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Referências (3)
- Artigo 77.º
- Artigo 89.º
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 57-A.º