- 1 -É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, aos nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:
- a)Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1;
- b)Sejam portadores de vistos Schengen válidos;
- c)Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em território nacional;
- d)Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
- 3 -Revogado.
Artigo 90.º-A — Autorização de residência para atividade de investimento
AlteradoVersão 5Vigente desde: 26/08/2022
Histórico de Alterações
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Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2022
Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(25/08/2022)
Alterado
Em vigor de 01/01/2022 a 25/08/2022
Decreto-Lei n.º 14/2021 - 1.ª Série(12/02/2021)
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Em vigor de 26/11/2017 a 31/12/2021
Lei n.º 102/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)
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Em vigor de 01/07/2015 a 25/11/2017
Lei n.º 63/2015 - 1.ª Série(30/06/2015)
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Em vigor de 08/10/2012 a 30/06/2015
Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)
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