- 1 -É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma atividade docente em instituição de ensino superior ou estabelecimento de ensino ou de formação profissional, de atividade altamente qualificada ou de atividade cultural que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, preencham ainda as seguintes condições:
- a)Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com a atividade docente ou altamente qualificada;
- b)Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional;
- c)Apresentem termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações, da economia e da modernização administrativa; ou
- d)Estejam a colaborar em atividade cultural exercida em território nacional no âmbito de um projeto reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o País.
- 2 -O requerente é dispensado de visto de residência sempre que tenha entrado e permanecido legalmente em território nacional.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 90.º — Autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural
AlteradoVersão 4Vigente desde: 11/08/2023
Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
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Em vigor de 26/11/2017 a 10/08/2023
Lei n.º 102/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)
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Em vigor de 08/10/2012 a 25/11/2017
Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)
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