- 1 -O funcionário parlamentar, integrado na carreira de assessor parlamentar, que tenha ou venha a obter o grau de doutor é colocado:
- a)Na 3.ª posição remuneratória da respetiva carreira;
- b)Na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, no âmbito da mesma carreira, quando esteja posicionado na 3.ª posição remuneratória ou superior.
- 2 -O grau de doutor que confira o direito previsto no número anterior não pode relevar novamente para efeitos de desenvolvimento da carreira.
Artigo 30.º-A — Alteração de posicionamento remuneratório por obtenção do grau de doutor
AditadoVigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Lei n.º 73-C/2025 - 1.ª Série(31/12/2025)