- 1 -O funcionário parlamentar tem direito a um subsídio de Natal, pago em Novembro de cada ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês.
- 2 -O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil nas seguintes situações:
- a)No ano de admissão do funcionário parlamentar;
- b)No ano da cessação do contrato;
- c)Em caso de suspensão do contrato de trabalho parlamentar, salvo se por doença do funcionário parlamentar.
Artigo 53.º — Subsídio de Natal
Vigente desde: 20/05/2011
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