- 1 -O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -No ano da contratação, o funcionário parlamentar estagiário tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
- 3 -No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o funcionário parlamentar usufruí-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.
- 4 -Da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 não pode resultar para o funcionário parlamentar o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis.
- 5 -O disposto no número anterior não determina a perda de dias de férias, que são acumulados aos do ano civil seguinte, a requerimento do funcionário parlamentar.
- 6 -Aos funcionários parlamentares que ingressem em carreira superior não se aplica o disposto nos n.os 2 a 5, mantendo o direito a férias adquirido na carreira anterior, haja ou não conclusão com sucesso do período experimental.
Artigo 56.º — Aquisição do direito de férias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Lei n.º 73-C/2025 - 1.ª Série(31/12/2025)
Original