- 1 -O período anual de férias tem, em função da idade do funcionário parlamentar, a seguinte duração:
- a)25 dias úteis até completar 39 anos de idade;
- b)26 dias úteis até completar 49 anos de idade;
- c)27 dias úteis até completar 59 anos de idade;
- d)28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.
- 2 -A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o funcionário parlamentar completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.
- 3 -Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço público efectivamente prestado.
- 4 -Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal.
Artigo 57.º — Duração do período de férias
Vigente desde: 20/05/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2011