- 1 -As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
- 2 -São consideradas faltas justificadas:
- a)As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
- b)As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do artigo 68.º;
- c)As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino;
- d)As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais que envolvam obrigatoriamente a presença física do funcionário parlamentar;
- e)As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do seu agregado familiar;
- f)As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico que não possam comprovadamente efectuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário;
- g)As motivadas por isolamento profiláctico;
- h)As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;
- i)As dadas para doação de sangue e socorrismo nas condições previstas na alínea f);
- j)As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de selecção em procedimento concursal;
- l)As dadas por conta do período de férias;
- m)As dadas pelos funcionários parlamentares eleitos para estruturas de representação colectiva, nos termos da lei aplicável;
- n)As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;
- o)As dadas ao abrigo do estatuto de bolseiro e trabalhador-estudante;
- p)As dadas com perda de remuneração, as quais não podem ultrapassar seis dias em cada ano civil.
- 3 -O disposto na alínea f) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes, em regime de tratamento ambulatório, quando comprovadamente o funcionário parlamentar seja a única pessoa em condições de o fazer.
- 4 -São consideradas injustificadas as faltas não previstas nos n.os 2 e 3, bem como as que decorram da não comparência, sem motivo atendível, ao exame médico previsto no artigo 72.º
Artigo 67.º — Tipos de faltas
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Lei n.º 73-C/2025 - 1.ª Série(31/12/2025)
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