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Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Redação registada como em vigor em 09/09/2019.

Esta é a versão consolidada em vigor.

Referências (97)

  • Artigo 63.º
  • Artigo 90.º
  • Artigo 91.º
  • Artigo 94.º
  • Artigo 99.º
  • Artigo 106.º
  • Artigo 127.º
  • Artigo 142.º
  • Artigo 161.º
  • Artigo 164.º
  • Artigo 177.º
  • Artigo 192.º
  • Artigo 194.º
  • Artigo 208.º
  • Artigo 213.º
  • Artigo 216.º
  • Artigo 218.º
  • Artigo 226.º
  • Artigo 229.º
  • Artigo 230.º
  • Artigo 234.º
  • Artigo 238.º
  • Artigo 242.º
  • Artigo 256.º
  • Artigo 264.º
  • Artigo 268.º
  • Artigo 269.º
  • Artigo 298.º
  • Artigo 299.º
  • Artigo 300.º
  • Artigo 301.º
  • Artigo 303.º
  • Artigo 305.º
  • Artigo 307.º
  • Artigo 344.º
  • Artigo 345.º
  • Artigo 346.º
  • Artigo 347.º
  • Artigo 356.º
  • Artigo 357.º
  • Artigo 358.º
  • Artigo 360.º
  • Artigo 366.º
  • Artigo 368.º
  • Artigo 369.º
  • Artigo 370.º
  • Artigo 371.º
  • Artigo 372.º
  • Artigo 374.º
  • Artigo 375.º
  • Artigo 376.º
  • Artigo 377.º
  • Artigo 378.º
  • Artigo 379.º
  • Artigo 383.º
  • Artigo 384.º
  • Artigo 385.º
  • Artigo 389.º
  • Artigo 479.º
  • Artigo 482.º
  • Artigo 486.º
  • Artigo 491.º
  • Artigo 492.º
  • Artigo 560.º do Código CTexterno
  • N.º 1 do Artigo 356.º
  • N.º 4 do Artigo 96.º
  • Artigo 1.º
  • Alínea b) do N.º 2 do Artigo 242.º
  • Alínea g) do N.º 3 do Artigo 226.º
  • N.º 3 do Artigo 299.º
  • N.º 2 do Artigo 353.º
  • N.º 5 do Artigo 356.º
  • Artigo 366-A.º
  • N.º 1 do Artigo 368.º
  • N.º 2 do Artigo 368.º
  • N.º 5 do Artigo 363.º
  • Artigo 364.º
  • Alínea b) do N.º 3 do Artigo 375.º
  • N.º 1 do Artigo 379.º
  • N.º 1 do Artigo 391.º
  • N.º 5 do Artigo 482.º
  • Artigo 560.º
  • N.º 4 do Artigo 353.º
  • N.º 2 do Artigo 355.º
  • N.º 7 do Artigo 356.º
  • N.º 8 do Artigo 357.º
  • N.º 6 do Artigo 358.º
  • N.º 6 do Artigo 360.º
  • N.º 6 do Artigo 361.º
  • N.º 6 do Artigo 363.º
  • N.º 6 do Artigo 368.º
  • N.º 2 do Artigo 369.º
  • N.º 5 do Artigo 371.º
  • N.º 8 do Artigo 375.º
  • N.º 3 do Artigo 376.º
  • N.º 3 do Artigo 378.º
  • N.º 3 do Artigo 380.º

Referenciado por (1)