- 1 -As certidões extraídas dos processos de inventário valem como título executivo, desde que contenham:
- a)A identificação do inventário pela designação do inventariado e do inventariante;
- b)A indicação de que o respetivo interessado tem no processo a posição de herdeiro ou legatário;
- c)O teor da decisão da partilha na parte que se refira ao mesmo interessado, com a menção de que a partilha foi declarada por decisão do notário, homologada judicialmente;
- d)A relacionação dos bens que forem apontados, de entre os que tiverem cabido ao requerente.
- 2 -Se a decisão do notário tiver sido modificada em recurso e a modificação afetar a quota do interessado, a certidão reproduz a decisão definitiva, na parte respeitante à mesma quota.
- 3 -Se a certidão for destinada a provar a existência de um crédito, só contém, para além do requisito previsto na alínea a) do n.º 1, o constante do processo a respeito da aprovação ou reconhecimento do crédito e forma do seu pagamento.
Artigo 20.º — Exequibilidade das certidões extraídas dos inventários
Vigente desde: 05/03/2013