Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, regulando a proteção social dos tripulantes dos navios registados no Registo Internacional da Madeira
Objeto
A presente lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, regulando a proteção social dos tripulantes dos navios registados no Registo Internacional da Madeira.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 393/93, de 23 de novembro, 5/97, de 9 de janeiro, 31/97, de 28 de janeiro, e 331/99, de 20 de agosto, pela Lei n.º 248/2002, de 8 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 321/2003, de 23 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 25.º
- 1 -Os tripulantes devem estar abrangidos por um regime de proteção social que cubra obrigatoriamente as eventualidades de doença, doença profissional e parentalidade.
- 2 -A cobertura das eventualidades referidas no número anterior pode ser feita por qualquer regime de proteção social, salvo no caso de tripulantes nacionais ou residentes em território nacional cuja cobertura é obrigatoriamente efetuada pela inscrição no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
- 3 -No caso de inscrição no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, a taxa contributiva é de 2,7 %, cabendo 2,0 % à entidade empregadora e 0,7 % ao trabalhador.
- 4 -Os tripulantes podem ainda inscrever-se no regime de seguro social voluntário para proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
Regime da transição
Disposição complementar
Sem prejuízo do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e respetivo regulamento no que respeita à obrigação de comunicação da admissão de trabalhadores, a inscrição no regime geral das entidades empregadoras e dos trabalhadores que já se encontrem ao seu serviço deve ser realizada no prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.
Norma revogatória
É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 170.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
Aprovada em 13 de fevereiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 10 de março de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 11 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.