- 1 -O Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas disporá de um conselho administrativo, cuja composição será determinada pelo Governo.
- 2 -O Fundo não disporá de pessoal próprio, sendo o seu apoio administrativo assegurado pelos departamentos ou serviços designados pelo Governo.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 16/05/1978