- 1 -Ao conselho administrativo compete:
- a)Assegurar que as verbas do Fundo se aplicam ao fim a que se destinam;
- b)Fiscalizar a regularidade da cobrança das receitas e a realização das despesas, tomando as providências adequadas à execução do orçamento;
- c)Elaborar os orçamentos, planos de actividade e relatórios de gerência do Fundo e submetê-los à aprovação do membro do Governo directamente responsável pela política de emigração;
- d)Aprovar os balancetes mensais do Fundo;
- e)Autorizar a realização de despesas nos termos e até aos limites permitidos por lei aos órgãos das entidades dotadas de autonomia financeira;
- f)Informar o membro do Governo directamente responsável pela política de emigração de todos os assuntos do âmbito do Fundo e submeter ao seu despacho os que dele careçam;
- g)Propor que as análises técnico-financeiras dos projectos a financiar pelo Fundo que não possam ser efectuadas pelos serviços do Estado sejam realizadas por entidade a ele estranhas;
- h)Enviar o relatório anual de gerência ao Tribunal de Contas e representar o Fundo, em juízo ou fora dele, através de um dos seus membros.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 16/05/1978