Constituem receitas do Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas:
- a)Uma dotação global, a inscrever anualmente no Orçamento Geral do Estado, sem prejuízo das dotações para despesa ordinária corrente e de capital dos serviços do Estado com atribuições em matéria de emigração;
- b)Comparticipações ou subsídios concedidos por pessoas colectivas de direito público;
- c)Os rendimentos de bens próprios e o produto da respectiva alienação;
- d)As doações, heranças e legados atribuídos por quaisquer entidades;
- e)Os saldos verificados em gerência anterior;
- f)Os pagamentos de juros, as amortizações de operações de crédito e os reembolsos de pagamentos feitos pelo Fundo em execução de garantias assumidas;
- g)Quaisquer outras receitas que por lei ou contrato lhe sejam atribuídas.