- 1 -O Presidente da Assembleia da República tem direito a um subsídio complementar dos subsídios referidos no n.º 1 do artigo 8.º, por forma que o quantitativo total seja igual ao vencimento do Primeiro-Ministro.
- 2 -O Presidente da Assembleia da República, independentemente dos subsídios previstos no número anterior, tem direito a despesas de representação num quantitativo igual ao estabelecido ao Primeiro-Ministro.
- 3 -O Presidente da Assembleia da República desempenha as suas funções em regime de exclusividade e tem direito ao uso de viatura oficial.
- 4 -Os Vice-Presidentes da Assembleia e os secretários da mesa perceberão um abono mensal correspondente a um quinto do respectivo subsídio, tendo os primeiros direito a viatura oficial sempre que em representação da Assembleia da República.
ARTIGO 14.º — (Abonos complementares)
Vigente desde: 14/07/1979