- 1 -Consideram-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas ao serviço dadas pelos membros do Conselho de Comunicação Social por virtude do exercício das suas funções.
- 2 -Os membros do Conselho de Comunicação Social não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.
- 3 -Os membros que cessem funções no Conselho de Comunicação Social retomam automaticamente as que exerciam à data da posse, só podendo os respectivos postos de trabalho ser entretanto ocupados a título interino.
- 4 -Durante o exercício das suas funções os membros do Conselho de Comunicação Social não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.
- 5 -No caso de os membros do Conselho se encontrarem à data da posse investidos em função pública temporária, por virtude de lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções no Conselho de Comunicação Social suspende o respectivo prazo.
ARTIGO 25.º — (Garantias de trabalho)
Vigente desde: 06/09/1983