- 1 -Os membros do Conselho de Comunicação Social devem, como regra, exercer as suas funções em regime de ocupação exclusiva.
- 2 -Quando a acumulação prejudique o cabal desempenho do cargo de membro do Conselho, cabe à Assembleia da República declarar a respectiva incompatibilidade.
- 3 -Os membros do Conselho de Comunicação Social que à data da eleição sejam trabalhadores da Administração Pública, agentes do Estado ou de outras entidades públicas podem optar pelo regime de remuneração que considerem mais favorável.
- 4 -Em caso de acumulação de funções remuneradas os membros do Conselho de Comunicação Social auferem o equivalente a um terço da remuneração legalmente fixada pela letra A do funcionalismo público e têm direito a uma senha de presença, correspondente a 2% da remuneração base, por cada reunião em que participem.
- 5 -Os membros do Conselho de Comunicação Social têm direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte, a abonar nos termos e nos quantitativos fixados para a letra A do funcionalismo público, por cada reunião a que assistam.
ARTIGO 26.º — (Regime de trabalho)
Vigente desde: 06/09/1983