- 1 -Constituem deveres dos membros do Conselho de Comunicação Social:
- a)Exercer o respectivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão inerentes à relevante função social que lhes cabe;
- b)Exercer o respectivo cargo imbuídos de uma alta autoridade moral;
- c)Contribuir pela sua assiduidade, o seu zelo, a sua dedicação e o seu exemplo para a eficácia dos trabalhos do Conselho de Comunicação Social.
- 2 -A fim de garantir a independência e a dignidade do Conselho de Comunicação Social é vedado a estes revelar as questões que estejam a ser objecto de apreciação por parte do Conselho ou as posições sobre elas assumidas por cada membro.
ARTIGO 27.º — (Deveres)
Vigente desde: 06/09/1983