- 1 -As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer as seguintes condições:
- a)Corresponder a um dos tipos previstos na lei portuguesa;
- b)Adotar a forma de sociedade anónima;
- c)Ter por exclusivo objeto o exercício da atividade legalmente permitida nos termos do artigo 4.º;
- d)Ter capital social não inferior ao mínimo legal, representado obrigatoriamente por ações nominativas;
- e)Ter a sede principal e efetiva da administração situada em Portugal;
- f)Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
- g)Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
- h)Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;
- i)Dispor de políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos;
- j)Ter nos órgãos de administração e fiscalização membros cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade deem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da instituição de crédito.
- 2 -As condições previstas nas alíneas f) a i) do número anterior devem ser preenchidas de forma completa e proporcional aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das atividades de cada instituição de crédito, devendo ser tomados em consideração os critérios técnicos previstos nos artigos 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.
- 3 -Na data da constituição, o capital social deve estar inteiramente subscrito e realizado em montante não inferior ao mínimo legal.
Artigo 14.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 26/03/2015
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Em vigor desde 26/03/2015