- 1 -Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de Portugal as alterações dos contratos de sociedade das instituições de crédito relativas aos aspetos seguintes:
- a)Firma ou denominação;
- b)Objeto;
- c)Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;
- d)Capital social, quando se trate de redução;
- e)Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;
- f)Estrutura da administração ou da fiscalização;
- g)Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;
- h)Dissolução.
- 2 -As alterações do objeto que impliquem mudança do tipo de instituição estão sujeitas ao regime definido nos capítulos i e ii do presente título, considerando-se autorizadas as restantes alterações se, no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o respetivo pedido, o Banco de Portugal nada objetar.
Artigo 34.º — Alterações estatutárias em geral
Vigente desde: 26/03/2015
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Em vigor desde 26/03/2015