- 1 -A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo de seis meses a contar da receção do pedido ou, se for o caso, a contar da receção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
- 2 -A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.
Artigo 19.º — Decisão
Vigente desde: 09/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2022
Referenciado por (16)
- Artigo 57.º da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 138.º-BJ da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 122.º-A da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 53.º da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 135.º-A da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 138.º-BH da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 56.º-A da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 167.º-A da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 116.º-O da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 138.º-V da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 138.º-AF da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 135.º-C da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 145.º-B da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 135.º-B da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 9.º da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 2.º da Lei n.º 23-A/2022