- 1 -O descanso diário do trabalhador móvel pode ter lugar no domicílio ou fora do domicílio, nos termos dos números seguintes.
- 2 -O descanso diário no domicílio tem uma duração mínima de doze horas consecutivas em cada período de vinte e quatro horas.
- 3 -O descanso diário no domicílio pode ser reduzido até nove horas consecutivas uma vez em cada período de sete dias, sendo as horas em falta acrescentadas ao descanso diário no domicílio subsequente, não sendo possível esta redução ocorrer entre dois descansos diários fora do domicílio.
- 4 -O descanso diário fora do domicílio tem uma duração mínima de oito horas consecutivas em cada período de vinte e quatro horas e, sem prejuízo do disposto em convenção colectiva, deve ser seguido por um descanso diário no domicílio.
- 5 -No caso de a convenção colectiva aplicável regular a duração do descanso diário consoante este seja gozado na sede ou outro centro de trabalho a que o trabalhador móvel está afecto, a referência a domicílio nos números anteriores entende-se substituída por aquele local.
- 6 -O empregador assegura o conforto do alojamento do trabalhador móvel em situação de descanso fora do domicílio.
- 7 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3, 4 e 6.
Artigo 4.º — Descanso diário
Vigente desde: 30/08/2010