- 1 -O período de trabalho diário do maquinista é interrompido por um intervalo de descanso com a duração mínima de quarenta e cinco minutos quando o número de horas de trabalho for superior a oito, ou com a duração mínima de trinta minutos quando o número de horas de trabalho for compreendido entre seis e oito.
- 2 -A duração do intervalo de descanso referido no número anterior e a sua localização no período de trabalho diário devem ser os adequados para permitir a recuperação efectiva do trabalhador, devendo uma parte do intervalo de descanso ter lugar entre a terceira e a sexta horas de trabalho.
- 3 -No caso de haver mais de um maquinista afecto à condução da mesma composição, é aplicável o disposto em convenção colectiva ou, na sua falta, o regime do número seguinte.
- 4 -O período de trabalho diário dos restantes trabalhadores móveis é interrompido por um intervalo de descanso com a duração mínima de trinta minutos quando o número de horas de trabalho for superior a seis.
- 5 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4.
Artigo 5.º — Intervalo de descanso
Vigente desde: 30/08/2010