- 1 -O trabalhador móvel tem direito, em cada ano, a 104 períodos de descanso semanal.
- 2 -Dos descansos semanais previstos no número anterior, 24 devem compreender períodos de 48 horas, 12 dos quais devem coincidir com o sábado e o domingo.
- 3 -Os períodos de descanso não contemplados no número anterior, devem ser gozados pelo trabalhador, em cada período de sete dias, e num período mínimo de descanso ininterrupto com a duração de vinte e quatro horas, acrescido de doze horas de descanso diário.
- 4 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 6.º — Descanso semanal
Vigente desde: 30/08/2010