- 1 -A prática do mergulho com um tipo de mistura respiratória diferente do ar atmosférico, encontra-se condicionada à frequência e aprovação num curso de especialização para esse tipo de mistura, em conformidade com um sistema de formação reconhecido ao abrigo da presente lei, ministrado por uma escola de mergulho, exceto quando as certificações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 11.º e o artigo 12.º incluam aptidões equivalentes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a composição das misturas respiratórias, bem como a sua utilização para efeitos da prática do mergulho com um tipo de mistura respiratória diferente do ar atmosférico, são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 10.º — Misturas respiratórias
Vigente desde: 20/03/2013