- 1 -Para além de outras restrições previstas em legislação específica, a prática do mergulho é vedada em canais de navegação, portos e barras.
- 2 -A prática do mergulho em áreas classificadas ou áreas protegidas ao abrigo da legislação aplicável rege-se de acordo com o regime jurídico específico relativo à prática desportiva e recreativa nestes locais.
- 3 -Ao mergulhador, antes de cada mergulho, assiste o dever de verificar, perante as entidades competentes e designadamente junto das capitanias dos portos, a existência de eventuais interdições ou outro tipo de restrições na área onde o mesmo está planeado ocorrer.
Artigo 9.º — Restrições à prática do mergulho recreativo
Vigente desde: 20/03/2013