- 1 -Sem prejuízo do disposto nas normas europeias referentes ao mergulho recreativo, as entidades prestadoras de serviços têm de disponibilizar para cada mergulho equipamento de segurança e primeiros socorros, bem como procedimentos de emergência adequados ao tipo e às condições do mergulho a efetuar.
- 2 -Os equipamentos a que se refere o número anterior incluem, obrigatoriamente, o seguinte:
- a)Um estojo de primeiros socorros para as atividades de mergulho planeadas;
- b)Um estojo de administração de oxigénio com a capacidade para fornecer, no mínimo, 15 l por minuto de oxigénio puro durante, pelo menos, vinte minutos, com capacidade para fluxo constante;
- c)Um sistema de comunicações adequado para alertar os serviços de emergência;
- d)Um plano de emergência, escrito, que contenha a informação sobre:
- i)Os procedimentos para recuperação de um acidentado, reanimação e evacuação;
- ii)Como utilizar o estojo de administração de oxigénio;
- iii)Os serviços médicos mais próximos, incluindo dados sobre a disponibilidade de um câmara hiperbárica.
- 3 -Para mergulhos a profundidades superiores a 40 m deve ser acautelado o disposto na regulamentação específica e nas recomendações da Direção-Geral da Autoridade Marítima, designadamente a obrigatoriedade de mergulhar com o apoio de uma embarcação de emergência adicional à que serve de plataforma de mergulho.
Artigo 31.º — Equipamento e procedimentos de emergência
Vigente desde: 20/03/2013