- 1 -O acesso ao mergulho dos elementos pertencentes aos quadros técnicos das entidades prestadoras de serviços de mergulho depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contraindicações, nos termos da legislação aplicável para a atividade federada.
- 2 -O exame médico referido no número anterior pode ter lugar noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da legislação aplicável no respetivo território.
- 3 -No âmbito do mergulho não incluído no n.º 1 e no artigo anterior, constitui especial obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contraindicações para a sua prática, devendo, caso contrário, declarar as mesmas por escrito junto da entidade responsável.
- 4 -O atestado médico deve seguir a matriz definida pelo anexo B das normas europeias NP EN 14153-1, NP EN 14153-2 e NP EN 14153-3.
Artigo 33.º — Atestado médico
Vigente desde: 20/03/2013